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Justiça condena agência de viagens após mãe e filha de MG serem impedidas de embarcar com cão em voo internacional

Justiça condena agência de viagens após mãe e filha de MG serem impedidas de embarcar com cão em voo internacional
Decisão determinou pagamento de indenização a mulheres de Cambuí (MG) por danos materiais e morais após falha na orientação sobre regras da companhia aérea. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação da Comarca de Cambuí (MG), que condenou uma agência de viagens a indenizar mãe e filha que não conseguiram embarcar em um voo internacional com o cão de estimação. A empresa terá de pagar cerca de R$ 5 mil por danos materiais e R$ 5 mil para cada uma por danos morais. A decisão cabe recurso.
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Segundo o TJMG, as passageiras compraram as passagens no valor de quase R$ 8 mil e planejavam viajar com o cachorro. O destino era a Espanha.
O primeiro trecho da viagem era operado por uma empresa aérea que impediu o embarque do animal, baseada em regras internas.
Com a proibição, as mulheres precisaram cancelar as passagens e comprar novos bilhetes. Como consequência, a agência de viagens devolveu a elas apenas parte do valor que tinham gasto, impondo uma multa de R$ 4,9 mil.
Justiça condena agência de turismo a indenizar consumidoras de Cambuí (MG) que tiveram prejuízos ao não conseguir embarcar com cachorro
Imagem ilustrativa
Em sua defesa, a agência alegou que apenas intermediou compra e venda de passagens aéreas e não poderia se responsabilizar pelo recusa do embarque do animal. Também afirmou que as consumidoras estavam cientes das taxas e multas por cancelamento.
Em 1ª instância, com a decisão da juíza Patrícia Vialli Nicolini, a empresa de turismo foi condenada. Segundo a magistrada, a agência tinha a obrigação de prestar todas as informações às consumidoras, para que não houvesse problemas, mas se omitiu. A operadora de turismo tinha o conhecimento de que os trechos seriam operados por duas empresas diferentes, com regulamentos distintos.
A indenização foi fixada em cerca de R$ 5 mil por danos materiais e mais R$ 5 mil para cada uma por danos morais.
Diante da decisão, as consumidoras recorreram ao Tribunal, pleiteando o aumento do valor do dano moral. Contudo, o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, negou o pedido. O magistrado julgou que o valor estabelecido em 1ª instância era suficiente para coibir a repetição da prática pela empresa condenada, além de não representar enriquecimento sem causa às mulheres.
O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.
A decisão ainda cabe recurso, segundo o TJMG.
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